A professora da FMP Fernanda Souza Rabello assina a dica de hoje. O tema é corriqueiro nos concursos: Direito Sucessório.
A questão
TJ/MT – Cleusa, solteira e sem descendentes ou ascendentes, deixou todos os seus bens, em partes iguais, para suas duas primas, Maria e Antônia, por meio de testamento cerrado. Por ocasião da morte da testadora, Maria já havia falecido, deixando como herdeiros necessários seus filhos, João e Pedro. Antônia, uma das beneficiárias do testamento promove a abertura do inventário. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
A) Antônia é a herdeira universal dos bens deixados por Cleusa, porque Maria, tendo falecido antes da testadora, não posssui capacidade jurídica para herdar ou transmitir a herança como legatária;
B) A quota-parte da beneficiária Maria, falecida antes da testadora, deve ser dividida emtre os seus herdeiros legítimos;
C) Na situação considerada, não houve disposição testamentária determinando o quinhão de cada legatária, pois receberam em partes iguais. Por se tratar de testamento cerrado, o quinhão deixado à herdeira testamentária pré-morta deve ser objeto de decisão em ação própria, em que o juiz deverá interpretar a vontade da testadora;
D) A cláusula testamentária que determinou que os bens ficariam em partes iguais para Maria e Antônia deve ser interpretada como disposiçao conjunta, havendo solidariedade entre os co-legatários. Assim o patrimônio foi deixado a duas pessoas e como uma das beneficiárias faleceu, o acervo patrimonial passará integralmente à sobrevivente;
Comentários
– A resposta correta é aquela contida na letra D. O objeto da questão é a análise do instituto do direito de acrescer previsto no artigo 1941 do CCB, que irá ocorrer sempre que através de uma deixa testamentária o autor da herança beneficiar um ou mais herdeiros sem referir o quanto cabe a cada um deles, e somente assim é que se verifica o direito de acrescer. Se o autor identificar a parte de cada um, aquela que caberia ao herdeiro pré-morto deve voltar aos herdeiros legítimos do titular de herança;
– A alternativa A está incorreta porque não se trata de incapacidade jurídica para a transmissão da herança e sim de ineficácia da disposição, também conhecida como caducidade. A disposição é válida mas não pode produzir efeitos em face da morte do beneficiário e legitimação para suceder deve ser medida à épocada abertura da sucessão. Não estando viva Antônia não possui legitimação para herdar;
– A alternativa B está errada porque os herdeiros de de Maria não podem receber por ela, não existe direito de representação na sucessão testamentária. O que poderia haver, no caso concreto, seria uma substituição mas esta teria de vir expressa no testamento, o que não ocorreu;
– A alternativa C também não está certa porque não é o fato de ser o testamento cerrrado que fará com que o juiz interprete ou não uma disposição. Ademais a intepretação do juiz somente se dará nos casos em que a disposição não traduza claramente a intenção do testador e no caso concreto esta era inequivoca, o que o correu é que beneficiária é que não existia.